 |
Johann Georg Schlesinger - Retrato de Hegel
Óleo sobre tela
|
O Direito
Abstrato é um conceito abordado na obra “
Os Princípios da Filosofia do Direito”
(1821) de Georg W. F. Hegel (1770-1831), que será analisado por meio desta na
ótica de Thadeu Weber (UFRGS), em sua tese de doutorado: “Hegel: Liberdade,
Estado e História”. Passaremos por alguns momentos para a configuração total da
idéia, entre eles: posse, propriedade, contrato e injustiça.
Começaremos
pela identificação do indivíduo, do sujeito, sendo formado pelo processo de
coisificação. Onde o Indivíduo é o sujeito de vontade, já a coisa não;
portanto, a coisificação de algo no mundo demonstra a aparição do sujeito, que,
ao mesmo tempo, atesta a coisa, “coisificando-a”. Poderíamos perceber isso em
três instâncias, são elas o anúncio, a consciência e a efetivação, segundo
Ramiro Flórez, como indica T. Weber. Essas três instâncias formularão a base
desse direito abstrato; sendo o anúncio o dizer da liberdade, a consciência o
indivíduo perceber-se livre e a efetivação a exteriorização da liberdade do
indivíduo. Então, podemos nos perguntar: como se passa essa exteriorização,
isto é, essa efetivação da liberdade em Hegel? Na Posse. Assim, entraremos no
primeiro momento do Direito Abstrato.
A posse de algo,
isto é, da coisa pelo sujeito de vontade livre é a externalização dele no
mundo, o primeiro contato de fato da liberdade. Não só a posse, a apropriação,
mas o uso da coisa pelo indivíduo. Contudo, a posse ainda não se traduz como
propriedade, para se passar desse primeiro momento para o segundo, a
propriedade, precisamos do reconhecimento. Isto é, é o reconhecimento da posse
e do uso de um indivíduo por outro que faz com que a simples posse se torne
propriedade. E assim, o reconhecimento faz com que a vontade livre de um
indivíduo seja reconhecida por outro, efetivando, de fato, a liberdade no
mundo.
Podemos
observar, também, outra característica da propriedade, que a difere da posse,
enquanto a posse é provisória, a propriedade é permanente. Pois enquanto posse
ela pode ser tomada pelo outro, contudo, enquanto propriedade ela é reconhecida
pelo outro, ampliando o seu estatuto. Porém, a “a propriedade plena inclui uso
e troca” (T. Weber), e a troca, isto é, segundo Hegel, a capacidade de
alienação da coisa, é um novo reforço das liberdades. Entendendo essa
alienação, essa troca, como a impossibilidade de ser proprietário de algo que é
posse do outro. Logo, observamos, como Thadeu, que “a propriedade comum
colocaria em risco as liberdades individuais” e que “a propriedade é
necessariamente desigual”.
Um último
ponto sobre o uso e a troca é a contradição entre eles, isto é, “quando uso não
posso trocar, quando troco não posso usar”, tornando-se o movimento dialético,
como em toda a obra hegeliana.
No momento em
que estamos na análise, percebemos uma nova exigência ao Direito Abstrato, que
é o próximo momento, aquilo que é exigido quando se pauta a troca, aquilo que
possibilita, que é o contrato. Uma exigência para a relação entre vontades.
O Contrato tem
por característica o reconhecimento entre as vontades, não importando a
qualidade da coisa, mas a relação entre as duas vontades livres. O importante é
o consentimento, o reconhecimento e a aceitação das duas vontades livres. “As
regras do jogo dizem respeito às relações entre pessoas, independentemente da
qualidade da coisa” (T. Weber). Sendo assim, esse reconhecimento entre as
liberdades abre caminho para a dimensão social dos sujeitos, onde o Estado se
mostrará como regulador último do contrato. Aparece-nos outro ponto da
efetivação do indivíduo no mundo, o Estado. “(...) o indivíduo só se realiza no
Estado (...)”.
É evidente que
esse processo de concretização da liberdade é acompanhado pelo processo de
abstração da base material, isto é, a qualidade da coisa, da coisa de fato. A
indenização em dinheiro, como exemplifica T. Weber, é a prova da abstração da
coisa em favor da vontade. “O valor da coisa não entra em jogo porque é
determinação econômica e não jurídica”.
Formalizado no
Direito Abstrato o indivíduo livre na posse, na propriedade e no contrato,
abre-se a porta para um terceiro momento que é uma problemática desse direito
abstrato, é ela a Injustiça. Esse será o próximo momento.
“Pelo direito
abstrato, não é possível impedir a possibilidade de alguém impor a sua vontade
sobre o outro, reprimindo-a.”, já que o contrato é subordinado ao
reconhecimento entre vontades livres e abstraído de bases materiais, “Daí a
injustiça.”. Somente as vontades livres podem fazer justiça ou injustiça, “tal
como o direito, a injustiça decorre de vontades livres. As coisas não são
justas ou injustas, mas só de vontades livres podem surgir atos injustos.”.
Pois, as vontades, mesmo em contrato, ainda reservam sua liberdade, ao ponto
de, por exemplo, quebrar o contrato. Além disso, a vontade particular ainda
pode, inúmeras vezes, ser contrária a vontade geral (direito abstrato),
causando danos e injustiça. Destarte, observaremos os três modos de injustiça
segundo o direito abstrato: a Injustiça de boa fé, a Fraude, a Violência e
Delito.
Na injustiça
de boa fé a vontade alheia é lesada de modo involuntário. Muitas vezes por não
saber das conseqüências. Geralmente pela confusão onde “a pessoa toma como
direito o que ela quer”.
Na fraude
temos uma injustiça de grau mais intenso que na de boa fé. É esta com intenção
de lesar, com intuito de fechar o contrato. “O direito é para o fraudulento uma
aparência. Uma forma indireta de lesar a vontade de outrem.”. T. Weber nos
exemplifica com o vendedor que esconde certa informação, a fim de fechar o
contrato, lesando a vontade do comprador, pois não terá toda a informação da
coisa comprada. Atentemos para o detalhe que a fraude se configura, portanto,
em lesar o direito universal – haja vista no exemplo que o vendedor que deveria
passar todas as informações da coisa para a avaliação do comprador – e não a
vontade particular.
Por fim, temos
a Violência e o Delito. É a forma mais intensa, é o querer ser injusto. É onde
não há reconhecimento do direito do outro (aqui a propriedade voltaria a ser posse),
pois há intenção de ferir a vontade alheia – liberdade de um sujeito. Disso vem
à tona o castigo. “A penalidade representa uma tentativa de anular,
objetivamente, um mal também objetivamente causado, ou, senão, pelo menos de
restabelecer a ordem jurídica constituída.”. O castigo não como vingança, mas
como justiça, de forma a trazer de volta a racionalidade do delituoso. Contudo,
a pena, por quem sofre, sempre é vista como vingança. A lei, por sua vez, pode,
por si mesma, ser injusta – o abuso do poder pode provocar novas injustiças (T.
Weber).
Essas
contingências (vontades particulares), para Hegel, percebemos, devem sempre ser
superadas em prol de uma universalização. É pertinente, outrossim, observar que
o direito abstrato está superado e guardado na moralidade, e por ser momento
insuficiente será (terá de ser) seguido por outro. Sendo assim, a vontade livre
particular teria de encontrar em si o universal: “Isso significa o
reconhecimento subjetivo da igualdade e da liberdade como princípios universais”.
Escrito por:
Marcos Paulo Souza Caetano. (16 de Janeiro de 2013)
Instituição:
Universidade Federal do Ceará - UFCe.
Palavra da Vez:
direito (latim directus, -a, -um, em linha reta)
adj.
1. Que corresponde à distância mais curta entre dois pontos. =
RETO
2. Sem curvas nem irregularidades. ≠ SINUOSO, TORTO
3. Que fica à direita.
4. Que está de pé. = APRUMADO
5. [Figurado] Justo, reto; acertado.
6. Que está bem, que está como é devido.
adv.
8. De forma direta; sem desvios.
9. De maneira considerada correta.
s. m.
10. O que pode ser exigido em conformidade com as leis ou a justiça.
11. Faculdade, prerrogativa, poder legítimo.
12. Complexo de leis sociais.
13. Lado principal. ≠ AVESSO
direitos
s. m. pl.
14. Imposto, taxa (ex.: pagar direitos).
direito canônico: conjunto de leis que regula a disciplina eclesiástica.
direito autoral: o mesmo que direitos autorais.
direito comum: conjunto de princípios e normas que se aplica à generalidade dos casos em sociedade, em coletividade.
direito das gentes: o mesmo que direito internacional público.
direito de autor: o mesmo que direitos de autor.
direito de propriedade: direito que o homem tem de conservar o que lhe pertence e de apropriar-se daquilo que outrem lhe cede legalmente ou que adquire sem contestação.
direito internacional privado: conjunto de princípios e normas que regula os conflitos emergentes de relações jurídicas privadas internacionais.
direito internacional público: conjunto de princípios e normas que regula as relações entre diferentes estados soberanos.
direito natural: conjunto de princípios e normas considerados primordiais e baseados na natureza humana, considerados anteriores à teoria jurídica. = JUSNATURALISMO
direitos autorais: para um autor ou seu editor, direito exclusivo de explorar durante muitos anos uma obra literária, artística ou científica.
direitos de autor: para um autor ou seu editor, direito exclusivo de explorar durante muitos anos uma obra literária, artística ou científica.
montante que um autor recebe pela comercialização da sua obra.
direitos de cidade: o mesmo que foros de cidade.
direitos políticos: aqueles com que o cidadão intervém nos negócios públicos.